O Superior Tribunal de Justiça (STJdeterminou que o uso de arma de fogo para facilitar o tráfico de drogas resulta em aumento da pena do crime de tráfico, mas não gera uma condenação separada por posse ou porte ilegal de arma. A decisão estabelece uma diretriz para os tribunais do país, que deverão adotar esse entendimento em casos similares.
Embora essa interpretação já fosse aplicada pelas turmas criminais do STJ, a corte agora formalizou a tese para orientar as instâncias inferiores. Especialistas acreditam que a decisão pode abrir a possibilidade de revisão de penas para pessoas que tenham sido condenadas por tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de armas.
No entanto, o impacto prático da decisão depende da análise individual de cada caso. Em geral, as penas combinadas para os dois crimes tendem a ser mais severas do que a pena apenas pelo tráfico, mesmo com o acréscimo pela utilização de uma arma.
Segundo a Lei de Drogas, a punição pelo tráfico de drogas varia de cinco a 15 anos de prisão, podendo ser aumentada de um sexto a dois terços caso o crime envolva o uso de uma arma de fogo. Já o Estatuto do Desarmamento prevê penas de dois a quatro anos de prisão por porte ilegal de armas de uso permitido e de três a seis anos para posse ou porte de armas de uso restrito.
"Sobrecarga Penal"
A decisão foi tomada durante uma sessão do STJ na última quarta-feira (27), com votação unânime. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a tese agora fixada já vinha sendo adotada nas turmas do tribunal. Ele explicou que o entendimento parte do princípio de que a posse ou o porte de arma, nesses casos, é apenas um meio para facilitar a prática do tráfico de drogas.
O tribunal concluiu que, quando a arma é usada como instrumento para a execução do tráfico, o crime de posse ilegal de arma é absorvido pelo crime principal. Isso ocorre, por exemplo, quando a arma é apreendida no mesmo momento em que o traficante é preso.
"O uso da arma de fogo, nesse contexto, não é considerado um crime autônomo, mas sim uma ferramenta essencial para a realização do tráfico", afirmou o ministro. Ele também ressaltou que a conduta relacionada à arma de fogo é absorvida pela prática do tráfico, evitando assim uma punição duplicada.
Se a arma não for um meio necessário para o tráfico, ocorre o concurso material, ou seja, as duas condenações são aplicadas separadamente.
De acordo com o relator, essa interpretação busca garantir uma aplicação mais "coerente" das penas, prevenindo uma "sobrecarga penal injustificada" quando os crimes estão interligados.
A tese oficial aprovada pelos ministros estabelece que: "A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Caso contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas."